Participação em Antologia

- Mil poemas para Gonçalves Dias - Univ. Federal do Maranhão - http://issuu.com/leovaz/docs/mil_poemas1a_-_parte_1

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Imagina se fosse você: Alienação Parental

Diante dos acontecimentos vinculados à morte de crianças por Pais, Mães, Madrastas etc... e às vésperas de “comemorarmos” o dia Internacional da Conscientização sobre a Alienação Parental – 25 Abril - despertou-me a curiosidade de procurar algo que possam apontar possíveis indicadores.
Após algumas pesquisas, encontrei a Lei nº 12.318/2010, que disciplina a figura da Alienação Parental.
Longe das vistas de titular-me profundo conhecedor, fato exercido pelos operadores do Direito, tentarei explicar:  
A proteção da dignidade da pessoa humana do menor não pode sofrer manipulação de maneira a prejudicar o exercício do seu direito convivencial com os seus demais familiares.
Na prática configura-se quando um dos genitores detentor da guarda age influências sobre o menor para afastá-lo do convívio do outro genitor, lastreando em sentimentos de ódio, vingança, frustrações, privações, distanciamentos... ocasionando uma relação amorosa estéril.
Cabe salientar que não se limita a tão somente este caso, uma vez que qualquer parente também pode ser alienador do menor, de modo afastá-lo do convívio de outro parente ou até mesmo diante do exercício da tutela e curatela.
É, portanto, o afastamento, físico e relacional, cotidiano, de um dos pais ou daqueles que exerçam autoridade, guarda ou vigilância do menor.
No Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 10, contempla com mecanismo de punição para inibir os efeitos da alienação parental, com a inversão da guarda, multa e até a suspensão da autoridade parental.
Apesar de ainda serem escassas doutrinas sobre o tema, encontramos alguns tribunais manifestando a necessidade de proteção ao vitimado.
O Psiquiatra norte americano, descobridor da Síndrome da Alienação Parental, Richard A. Gardner define como:

[...] é um distúrbio da infância que aparece quase que exclusivamente no contexto de disputas de custódia de criança. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.

Em geral, as conseqüências para a criança indicam sintomas como depressão, incapacidade de adaptação aos ambientes sociais, transtornos de identidade e de imagem, desespero, tendências ao isolamento, comportamento hostil, falta de organização e, alguma das vezes, abuso de drogas, álcool e suicídio. Na fase adulta incluirá sentimentos incontroláveis de culpa, por se achar culpada de uma injustiça para o genitor alienado.
O tema é extremamente complexo, maligno e requer uma abordagem mais aprofundada.
Por fim, entendo que tais colocações permeiam no campo da ética, respeitando as divergentes opiniões, mas tudo leva a crer que essa problemática é insolúvel e está realçada com o novo desdobramento da ruptura familiar, ocasionando um letal poder lesivo físico e psíquico.

Lembre-se que, enquanto não houver caráter pedagógico que garanta os interesses da Criança e a sua integridade psicológica, impedirá a efetivação dos laços afetivos com os familiares.


                                                                                     Alexander Man Fu.'.

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